Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.227.031
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO IMPORTANTE. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 1.034, parágrafo único, do CPC autoriza as Corte extraordinárias a conhecer dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, quando os recursos especial e extraordinário forem admitido por um fundamento. No caso, o Estado da Paraíba se quedou inerte quanto à impugnação do capítulo do decisum referente à inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, portanto houve preclusão consumativa, não se podendo mais discutir essa questão. 2. O Tribunal de origem declarou o recurso de apelação do Estado da Paraíba prejudicado, visto que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao 1º grau, para que fosse oportunizado ao autor a emenda à exordial, requerendo a formação do litisconsórcio passivo necessário, com o requerimento de citação da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba — Cagepa.
3. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido — acórdão recorrido julgando o recurso de apelação prejudicado, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Como o recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba foi julgado prejudicado, não havendo análise do mérito recursal pela Corte de justiça, portanto o pronunciamento realizado sobre a questão da legitimidade do ente público foi em obiter dictum, inviabilizando a interposição de recurso especial.
5. Assim sendo, quanto à análise dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; art. 5°, II, do DL 200/1967; e do art. 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
6. Sobre o prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que, para a sua configuração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
7. Agravo interno improvido.
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