Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.917
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 1.076/STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nas demais hipóteses, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A extinção do cumprimento provisório de sentença sem resolução de mérito não gera proveito econômico novo ou mensurável, dado que não altera o direito reconhecido na fase de conhecimento. Caracterizado o proveito econômico inestimável, mostra-se correta a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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