Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.837
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.004/STJ. SUSCITADA OFENSA AOS ARTS. 11,
489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA ESCRITURA PÚBLICA E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB.
NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se sustenta a tese de violação aos arts. 11, 489, § 1º,
incisos IV e VI, e 1.022, caput e parágrafo único, todos do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao
fato de que não há falar em transmissão do direito de indenização,
considerando os ditames do Tema n. 1.004/STJ - ensejaria a
reinterpretação das cláusulas da escritura pública de compra e
venda, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos
princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem
ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n.
2.028.420/AP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.
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