Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.749
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento para estabelecer a incidência da taxa Selic como
índice de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o
acórdão recorrido. A parte agravante requer a reforma da decisão
quanto ao critério de atualização da obrigação, sustentando a
incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal de juros
somente após a vigência da Lei n. 14.905/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
preenche o requisito de tempestividade necessário ao seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para
interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração, é
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003,
§ 5º.
4. A decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça
Eletrônico Nacional em 20/2/2026, iniciando-se o prazo recursal em
23/2/2026 e encerrando-se em 13/3/2026, de modo que a interposição
do agravo interno apenas em 16/3/2026 evidencia sua manifesta
intempestividade.
5. A intempestividade impede o preenchimento dos pressupostos
objetivos de admissibilidade recursal e obsta o conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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