Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.226.706

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DEPOSITO JUDICIAL DOS FRUTOS DAS TERRAS DO ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão proferida em inventário determinando o depósito judicial dos valores obtidos com a utilização das terras pertencentes ao espólio, condicionando a movimentação dos recursos à autorização judicial, ressalvadas as despesas comprovadas com o custeio da safra. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões suscitadas nos embargos de declaração; (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (iii) determinar se é possível o exame, em recurso especial, de matéria constitucional e de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem; e (iv) verificar se o acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC revela deficiência de fundamentação, pois a recorrente não demonstra de forma clara e específica quais omissões, contradições ou obscuridades persistiram no acórdão recorrido nem a relevância de seu enfrentamento para o julgamento da causa, incidindo a Súmula 284 do STF. 4. Os arts. 281, 550, § 5º, 551, 552, 553 e 612 do CPC não foram objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente, inexistindo o indispensável prequestionamento. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige demonstração específica da negativa de prestação jurisdicional, requisito não atendido pela recorrente, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 211 do STJ quanto aos dispositivos legais não examinados pela Corte de origem. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegada violação aos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 7. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da necessidade de depósito judicial dos valores produzidos pelas terras do espólio e da adequação da medida protetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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