Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.226.652

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ERENUMABE (PASURTA) 70 MG. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. 1. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico e não incluído no Rol da ANS, no caso, erenumabe (Pasurta) 70 mg prescrito para enxaqueca crônica. 2. A Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória os medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os itens incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3. A jurisprudência consolidada reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar em saúde suplementar, nas hipóteses não abrangidas pelas exceções legais e regulatórias. 4. No caso concreto, o erenumabe (Pasurta) 70 mg é de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e não consta do Rol da ANS para cobertura domiciliar, afastando a obrigatoriedade de custeio. Agravo interno improvido.

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