Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.602
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR
FIDUCIANTE. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS
(SÚMULA 7/STJ).
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Agravante contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em
ação de anulação de consolidação de propriedade em contrato de
alienação fiduciária de bem imóvel, por alegada irregularidade na
intimação do devedor para purgar a mora e na notificação da data de
leilão extrajudicial.
2. Fato relevante. Discute-se a validade da intimação por edital e a
necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da
data do leilão, conforme a Lei nº 9.514/1997, após as alterações da
Lei nº 13.465/2017.
3. As decisões anteriores. Pedido julgado improcedente em primeiro
grau. Em apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso,
declarando a nulidade da notificação extrajudicial e dos atos
subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade em favor do
credor e a designação de leilão.
4. A decisão agravada. O recurso especial do Agravante foi
inadmitido, permanecendo hígido o acórdão que reconheceu a nulidade
do procedimento por ausência de esgotamento das diligências para
intimação pessoal antes da notificação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento de
alienação fiduciária de bem imóvel, é imprescindível a intimação
pessoal do devedor fiduciante acerca da data do leilão
extrajudicial, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, e se é válida
a notificação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de
intimação pessoal.
6. A questão em discussão consiste também em saber se o exame da
viabilidade da intimação por edital demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula
7/STJ), e se é aplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A partir da Lei nº 13.465/2017, a intimação pessoal do devedor
fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial, prevista na Lei
nº 9.514/1997, tornou-se necessária, ainda que previamente intimado
para purgar a mora; a dispensa somente é possível quando frustradas
as tentativas de intimação pessoal, admitindo-se, então, a
notificação por edital.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada, ao exigir o esgotamento dos meios para a intimação
pessoal antes da notificação por edital, reconhecendo a nulidade do
procedimento quando não observada essa exigência.
9. A aferição da suficiência das diligências realizadas para a
intimação pessoal e da viabilidade da intimação por edital demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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