Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.564
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial por intempestividade. 2. A decisão agravada consignou que a Recorrente foi intimada para, em 5 dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei nº 14.939/2024, tendo o prazo decorrido sem resposta. II. Questão em discussão
3. Verificar se a aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.939/2024, e a orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG permitem sanar a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense e afastar a intempestividade do recurso especial, quando a parte, intimada para correção do vício, permaneceu inerte. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade quanto à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente, mas impôs ao Judiciário o dever de determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico, conforme Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG.
5. No caso, intimada a parte para, em 5 dias, comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão/interrupção/prorrogação do prazo, não houve resposta. 6. A ausência de comprovação, após intimação específica, impede a superação da intempestividade do recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática que não o conheceu (CPC, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; e 219, caput; RISTJ, art. 21-E, V). IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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