Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.226.044
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. URV. DIFERENÇA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JANEIRO DE 1995. ADI 1.797/PE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 360 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, ao fundamento autônomo da decisão agravada relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional acarreta a preclusão da matéria não atacada.
2. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade autorizam, nos termos do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e da tese fixada no Tema 360 do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em sede de embargos à execução. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior delimita a incidência do resíduo de 11,98% ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995, sendo legítima a limitação temporal e a suscitação da inexigibilidade perante o juízo da execução, com base na ADI 1.797/PE.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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