Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.225.851

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, e majorou honorários. 2.Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada afirma inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão agravada reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório e rejeitou a demonstração do dissídio pela alínea “c” por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea “c”, com cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, incompatível com a função uniformizadora do apelo nobre. 7. Inviável a alegada revaloração jurídica sem demonstração objetiva de que a moldura fática incontroversa comporta diverso enquadramento legal; ausência de impugnação específica e robusta apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, pois ausentes cotejo analítico e comprovação nos moldes do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; o óbice da Súmula 7/STJ também incide sobre recursos fundados na alínea “c”, e eventual impedimento pela alínea “a” prejudica a análise pela alínea “c”. 9. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante; mantida a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.