Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.225.657
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram opostos sucessivos embargos de declaração; os segundos foram qualificados como mera reiteração argumentativa e verdadeiro pedido de reconsideração, razão pela qual não teriam o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de apelação.
3. As alegações do agravante. Alegado efeito interruptivo dos embargos de declaração (CPC, art. 1.026), inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de questão de direito, afastamento da Súmula 83/STJ e, subsidiariamente, afastamento da majoração dos honorários recursais por suposta ausência de fundamentação. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração sucessivos, qualificados pelo Tribunal de origem como pedido de reconsideração, interrompem o prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do contexto fático-processual para redefinir a natureza dos embargos é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à inexistência de natureza recursal do pedido de reconsideração e à sua inaptidão para interromper prazo. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, apreciar alegação de violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A questão em discussão consiste em saber se a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pode ser afastada por alegada ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 9. O reconhecimento de que os segundos embargos de declaração consubstanciam pedido de reconsideração decorre da análise do conteúdo e da sucessão de atos processuais, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A interrupção de prazo recursal prevista no art. 1.026 do CPC pressupõe embargos de declaração processualmente idôneos; pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe prazo.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ acerca da inaptidão do pedido de reconsideração para interromper prazo, incide a Súmula 83/STJ. 12. A alegação de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 13. A majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) é consequência do não provimento do recurso, observados os limites legais e a prévia fixação nas instâncias ordinárias; inexistência de ausência de fundamentação apta a afastá-la.
14. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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