Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.225.644
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL; DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO DIÁRIO E MULTA RESCISÓRIA. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
2. Fato relevante. Ação monitória fundada em contrato de fornecimento de gás canalizado, com rescisão antecipada e cobrança de indenização pelo investimento realizado. Cláusula de consumo mínimo diário fixada em patamar de 80m³/dia, considerada abusiva em comparação ao consumo histórico do usuário, com consequente nulidade da multa rescisória. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, e reconhecimento de violação da boa-fé objetiva e dos Princípios da Transparência e da Informação (art. 6º, III, do CDC). Pedido subsidiário de redução equitativa da multa, com base no art. 413 do Código Civil, tido por prejudicado diante da nulidade integral da cláusula.
3. As decisões anteriores. Sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente a ação; acórdão que manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; decisão monocrática que aplicou os óbices previstos em súmula ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a validade da cláusula de consumo mínimo diário e da multa rescisória; (ii) saber se é cabível a redução equitativa da multa do art. 413 do Código Civil quando a multa decorre de cláusula contratual declarada abusiva e nula por inteiro. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de nulidade integral da multa, por abusividade estrutural da cláusula de consumo mínimo diário, acarreta deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A pretensão de validar a cláusula e a multa demanda revolvimento do material fático- probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, consoante as Súmulas 7 e 5 do STJ. 7. A tese de revaloração jurídica da prova não afasta os óbices previstos em súmula quando o acórdão recorrido está assentado em premissas fáticas e na interpretação do contrato.
8. Inexistindo elementos novos aptos a alterar o resultado, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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