Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.225.638
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA SELIC. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, em demanda indenizatória envolvendo contrato de representação comercial e alegada rescisão tácita e imotivada decorrente da cessação do fornecimento de carne mecanicamente separada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise da alegada ocorrência de julgamento extra petita e da culpa pela rescisão contratual demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) se a rescisão tácita e imotivada do contrato de representação comercial pode ser reconhecida à luz do art. 36 da Lei nº 4.886/1965 sem revolvimento fático-probatório; (iii) se a aplicação da taxa Selic, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal e se a ausência de prequestionamento impede seu exame na instância especial; e (iv) se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ, 282 e 356/STF diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência e da falta de debate prévio na origem. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reconhecer julgamento extra petita ou afastar a culpa pela rescisão contratual exige reexame da petição inicial, da extensão do pedido, das correspondências e dos documentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico- sistemática da petição inicial, concede tutela apta a recompor o direito sem ultrapassar os limites da lide; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A alegada violação do art. 36 da Lei nº 4.886/1965 demandaria revisão do contexto fático-probatório e das circunstâncias da rescisão, também obstada pela Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da taxa Selic foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal; a preclusão consumativa impede a apreciação mesmo em matéria de ordem pública, e a ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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