Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.225.597

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTO MOTIVO. REDUÇÃO UNILATERAL DE COMISSÕES. ATRASO E PARCELAMENTO NO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA EM SANEADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de cobrança cumulada com indenizatória decorrente de rescisão de contrato verbal de representação comercial. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, manteve a sentença de parcial procedência, reconhecendo a justa causa para a rescisão do contrato por culpa da representada, ora agravante, em razão da redução unilateral das comissões e do atraso reiterado no pagamento da retribuição, bem como o óbice da preclusão temporal sobre a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. No agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inocorrência de preclusão sobre a ilegitimidade ativa, por ser matéria de ordem pública, violação do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, existência de justa causa por concorrência desleal da representante e dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) estabelecer se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, decidida em interlocutória anterior e não impugnada oportunamente, foi atingida pela preclusão temporal; (iii) verificar se a análise das teses de concorrência desleal, ausência de justa causa para a rescisão contratual e distribuição do ônus da prova demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de contrato verbal, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) determinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado e se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que, embora as matérias de ordem pública não se sujeitem à preclusão consumativa enquanto não decididas, opera-se a preclusão temporal se a questão foi objeto de decisão interlocutória anterior não impugnada por recurso cabível no momento oportuno. 7. O Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo fático- probatório e do contrato verbal, concluiu que a representante, ora agravada, comprovou a justa causa para a rescisão contratual por culpa da representada, consistente na redução unilateral das comissões, em infração ao art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965, e no atraso reiterado e parcelado no pagamento das retribuições, nos termos do art. 36, "d", da mesma lei, bem como afastou a alegação de concorrência desleal por ausência de prova de captação ilícita de clientes ou fraude. 8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de justa causa, ocorrência de concorrência desleal ou distribuição do ônus da prova exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório e reinterpretação das condições do contrato verbal, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7/STJ na questão de fundo obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de restar ausente o indispensável cotejo analítico. 10. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a reiterar teses já examinadas e afastadas, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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