Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.225.417
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação anulatória cumulada com reivindicatória, na qual o Tribunal de Justiça aplicou o Código Civil de 1916 para reconhecer prazo quadrienal de anulação por fraude/simulação e julgou improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. 2. A agravante sustenta nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 169 do CC/1916), insuscetível de convalidação e não sujeita a prazo, ou, subsidiariamente, a incidência do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 169 do CC/1916 (Súmula 282/STF) e por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para a tese fundada no art. 177 do CC/1916 (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 169 do Código Civil de 1916, a permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da tese subsidiária relativa ao art. 177 do Código Civil de 1916 exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se, incidindo óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c; e (iv) saber se é cabível a manutenção da majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O art. 169 do CC/1916 não foi apreciado pela Corte de origem, inexistindo prequestionamento expresso ou implícito; aplica-se a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III). 6. A tese subsidiária fundada no art. 177 do CC/1916 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para requalificação da natureza do vício (nulidade x anulabilidade), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Incidentes os óbices de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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