Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.225.202
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA.
ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SALDO
REMANESCENTE E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS
N. 7 E 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia. A contradição sanável por embargos de
declaração é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do
embargante.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial (Súmula n. 7/STJ). A aferição da extensão do vínculo
jurídico assumido pelo garantidor hipotecário e dos limites de sua
responsabilidade em cada fase processual demanda o revolvimento do
substrato fático-probatório dos autos.
3. O vínculo jurídico do interveniente garantidor hipotecário é de
natureza estritamente real, não pessoal. Nos termos do art. 1.419 do
Código Civil, sua responsabilidade executiva limita-se ao bem
afetado à garantia. Adjudicado o imóvel hipotecado, o garantidor não
responde pelo saldo remanescente da dívida nem pelos honorários
advocatícios sucumbenciais, encargos que recaem sobre o devedor
principal, que efetivamente deu causa à execução.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83/STJ).
Agravo interno improvido.
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