Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.225.080
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO NÃO EXCLUSIVA. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA INDEFERIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Não configurada nulidade das intimações posteriores à contestação quando inexistente pedido de publicação exclusiva, sendo suficiente a realização das intimações em nome de qualquer advogado habilitado nos autos, à luz do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, mantida a representação válida. 3. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. O ordenamento repudia a nulidade de algibeira, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a executada teve ciência inequívoca da marcha processual, que seus advogados acompanharam ativamente o feito no sistema eletrônico e que não houve prejuízo concreto à defesa. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando o agravo interno consubstancia exercício regular do direito de recorrer, sem extrapolação dos limites do contraditório.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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