Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.224.948
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta- corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta- corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.967.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a impossibilidade, neste caso concreto, de revogação unilateral da cláusula que autoriza os descontos, com a manutenção integral do restante do contrato, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido.
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