Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.224.710
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DCTFs ORIGINAIS TRANSMITIDAS NA VIGÊNCIA DA MP 2.158-35/2001 E RETIFICADAS AO TEMPO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AVALIAR O CONTEÚDO DA RETIFICAÇÃO E DEFINIR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. CONVERSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No mérito, relativamente à decadência, verificou-se acima que o Tribunal de origem afastou a ocorrência da decadência, uma vez que as DCTFs foram apresentadas na vigência da art. 90 da MP 2.158-35/2001, mas foram todas retificadas já na vigência da MP 135/2003, a partir da qual a declaração implicava confissão de todos os valores declarados, dispensando o lançamento pelo fisco. Para definir qual a legislação aplicável, seria necessário reexaminar o conteúdo fático-probatório relativo a cada uma das DCTFs originais e retificadoras para que se pudesse concluir se as retificações efetivadas implicaram correções formais ou materiais, sendo que, a teor do que refere a União Federal, a alteração dos valores foi substancial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado no sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa. (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018)" (AgInt no AREsp n. 1.735.012/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
4. Sobre a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, observa-se que os dispositivos legais tidos como violados são princípios espalhados pelo Código de Processo Civil, que não tem necessariamente vinculação com a controvérsia analisada, sem conter, assim, o conteúdo normativo suficiente para o acolhimento da pretensão recursal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021)".
5. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
6. Agravo interno desprovido.
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