Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.224.451
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/ STF, 5 E 7/STJ E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas nº 283/STF, 5 e 7/STJ, e pela inviabilidade de análise de violação a dispositivo constitucional na via especial.
2. Na origem, além de reconhecer a incidência do microssistema consumerista e a nulidade da cláusula de quitação geral em relações de consumo, assentou-se a ausência de poderes especiais da mandatária para renúncia (art. 661 do Código Civil), bem como a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para acolher as teses da recorrente. Quanto à prescrição, aplicou-se a vertente subjetiva da actio nata, dependente de aferição probatória sobre a ciência da extensão dos danos. 3. A decisão agravada, proferida com fundamento nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568/STJ, concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e pela impossibilidade de revolver fatos, provas e cláusulas contratuais na via especial, além de afastar o conhecimento de alegada violação constitucional. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamento autônomo do acórdão recorrido que restou não combatido nas razões do recurso especial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, examinar alegada ofensa a dispositivo constitucional; e (ii) saber se as teses recursais dependem de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento do acervo fático- probatório, atraindo os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se a tese de prescrição baseada em critério objetivo pode prevalecer sobre a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem (actio nata na vertente subjetiva), sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. O agravante não impugnou, de forma específica e analítica, o fundamento autônomo referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à nulidade de renúncia em relações de consumo, atraindo, por analogia, a Súmula nº 283/STF e a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que mantém hígida a decisão agravada. 7. É vedado, na via do recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III), sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada à legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 105, III). 8. A reversão das conclusões locais sobre a validade do mandato e da cláusula de quitação geral, bem como sobre a desproporção fática entre concessões, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com o recurso especial (Súmulas nº 5 e nº 7/STJ). 9. A tese de prescrição fundada em critério objetivo contraria a premissa fática fixada quanto à actio nata subjetiva; afastá-la exigiria reexame de prontuário médico e histórico de tratamentos, vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula nº 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnação específica e suficiente dos fundamentos (CPC, art. 1.021, § 1º), ônus não atendido no caso. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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