Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.224.354
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1199 DO STF. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA À CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA PRETENDER A RETROATIVIDADE. DISTINGUISHING REJEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese fixada no Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a exigência de dolo para os atos de improbidade administrativa e a revogação da modalidade culposa não retroagem para alcançar a coisa julgada, aplicando-se apenas aos casos sem condenação transitada em julgado. 2. O argumento de que, na entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, o processo estava em curso não afasta o critério objetivo do precedente: ausência de condenação transitada em julgado. Formada a coisa julgada, é inviável a incidência retroativa da norma benéfica. 3. A ação rescisória não se presta a viabilizar a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 quando já estabilizada a condenação por improbidade, consoante entendimento desta Corte em precedente da Primeira Seção (AgInt na AR 6.824/DF).
4. Agravo interno desprovido.
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