Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.224.340
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. ART. 1.021, §1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em ação de reintegração de
posse ajuizada por herdeiro de imóvel ocupado pela companheira
supérstite de seu irmão falecido. O Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas reformou a sentença de procedência para reconhecer o
direito real de habitação da recorrida, com fundamento no art. 1.831
do Código Civil e na proteção constitucional à moradia. No recurso
especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.208, 1.210,
1.659, 1.725, 1.784 e 1.831 do Código Civil. A decisão agravada não
conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento,
falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e
deficiência de fundamentação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresentou impugnação específica apta a afastar os fundamentos da
decisão monocrática; (ii) estabelecer se os dispositivos legais
indicados como violados foram devidamente prequestionados; (iii)
determinar se houve impugnação do fundamento autônomo do acórdão
recorrido relativo à prevalência do direito real de habitação da
companheira supérstite; e (iv) verificar se as razões recursais
demonstraram de forma clara a alegada violação à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a decidir
monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática impede o êxito do agravo interno, conforme orientação
consolidada do STJ.
6. Os arts. 1.208, 1.210, 1.659 e 1.725 do Código Civil não foram
objeto de debate pela Corte de origem, razão pela qual incide o
óbice da Súmula 282/STF.
7. O prequestionamento implícito exige efetiva discussão da matéria
jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera oposição de
embargos de declaração.
8. O recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo
do acórdão recorrido consistente na prevalência do direito real de
habitação da companheira sobrevivente diante da proteção
constitucional à moradia, o que atrai a incidência da Súmula
283/STF.
9. A mera indicação de dispositivos legais sem demonstração objetiva
da contrariedade à legislação federal caracteriza deficiência de
fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
10. A reapresentação das alegações formuladas na apelação,
desacompanhada de argumentação específica sobre a violação legal
imputada ao acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
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