Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.223.983
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando
ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada
pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público
Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em
recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno,
a deficiência de impugnação específica existente no agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de
modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos;
a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de
maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da
Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos
dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à
existência de impugnação.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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