Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.223.962

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que não há falar em preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, a Fazenda Pública apresenta impugnação, de modo que é possível nova formulação do pleito sucumbencial. 2. Esta Corte Superior já decidiu "que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (REsp n. 1.648.238/RS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). 3. Agravo interno desprovido.

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