Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.223.732
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença em que se discutiu a incidência de prescrição intercorrente. 2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/ STJ e consignou a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a suposta inércia do exequente. 3. A Agravada requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob alegação de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) a controvérsia sobre prescrição intercorrente, fundada na avaliação da inércia do exequente e de diligências realizadas no cumprimento de sentença, pode ser conhecida em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ e se há orientação jurisprudencial dominante que atrai a Súmula 83/STJ; e (iii) o Agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se é cabível a multa do § 4º do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir
4. Inexistem ofensas aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem enfrentou, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo fundamentação desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório quanto à alegada inércia do exequente e às diligências realizadas, providência vedada pela Súmula 7/STJ; não demonstrada a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 6. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e à exigência de inércia do credor, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), impondo ao Agravante o ônus de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), não observado no caso. 8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, circunstância não verificada, razão pela qual não se aplica a multa. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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