Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.223.534

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de recurso especial, reconheceu violação do art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração, com manifestação específica sobre os pontos suscitados. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em ação de acidente de trânsito, fixando prazo quinquenal com base no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e na premissa de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública (art. 193 do Código Civil), pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, afastando a tese de preclusão. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados sem enfrentamento específico das alegações de preclusão temporal e consumativa, da incidência do art. 473 do CPC/1973 e da necessidade de agravo retido oral e imediato (art. 523, § 3º, do CPC/1973) contra decisão proferida em audiência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração, diante da ausência de manifestação específica sobre a distinção entre preclusão temporal e consumativa e sobre a incidência dos arts. 473 e 523, § 3º, do CPC/1973; e (ii) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória em sede recursal, após prejudicial afastada em decisão saneadora, sem interposição de agravo retido pela parte adversa. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador deve se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas pela parte, especialmente quando potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento, conforme o art. 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos de declaração sem o exame da distinção entre preclusão temporal e consumativa, da incidência do art. 473 do CPC/1973 e da regra do art. 523, § 3º, do CPC/1973 caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A definição do regime jurídico aplicável à preclusão consumativa constitui premissa necessária para aferir a regularidade da fase de conhecimento e da decretação da prescrição em grau de apelação; a ausência de manifestação específica impede o adequado controle da decisão recorrida. 7. Inexistindo novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos de declaração com manifestação específica sobre os pontos suscitados. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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