Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.223.474
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS RESOLUTIVA E DE
RECONSTITUIÇÃO DE DIREITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO
1.076. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE.
PRECEDENTE ANTERIOR AO TEMA 1.076. SUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da
interpretação das cláusulas 12.4, 13.1 e 13.5 do plano de
recuperação judicial, sobretudo quanto ao alcance da cláusula
resolutiva e à exclusão dos credores do Grupo 3 do mecanismo de
reconstituição dos direitos originalmente contratados, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação
do princípio da causalidade, para fins de inversão dos ônus
sucumbenciais, igualmente demanda o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tema Repetitivo 1.076/STJ veda a fixação dos honorários
advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico
da demanda for elevado, sendo obrigatória a observância dos
percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Sua aplicação não se
restringe às ações de conhecimento condenatórias, alcançando
igualmente os embargos à execução.
5. Em embargos à execução, o proveito econômico obtido pelo
embargante vencedor corresponde à diferença entre o valor postulado
pelo exequente e o valor reconhecido como efetivamente exigível,
independentemente de subsistir, em tese, crédito remanescente a ser
cobrado em outra oportunidade.
6. Os julgados invocados pelo pelo agravante tratam de situações
fáticas e jurídicas distintas, não configurando divergência
jurisprudencial apta a infirmar a conclusão da decisão agravada.
Além disso, o REsp 1.789.913/DF foi julgado anteriormente à fixação
do Tema Repetitivo 1.076, contendo orientação superada.
7. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.