Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.223.170
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE JUROS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI 6.024/1974. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao disposto no art. 18 da Lei 6.024/1974, a suspensão dos juros de mora se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos (REsp 2.129.100/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
2. Agravo interno desprovido.
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