Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.223.129
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
ICMS. QUOTA-PARTE MUNICIPAL. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS
E INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.
63/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL
INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO ART. 158, INCISO IV, DA CF/88. OFENSA
REFLEXA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TEMAS N. 42, 653 E 1172 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, em sede de ação de cobrança
ajuizada por Município contra Estado-membro, na qual se controverte
a inclusão, ou não, dos valores correspondentes a benefícios e
incentivos fiscais estaduais de ICMS na base de cálculo da
quota-parte municipal de que trata o art. 158, inciso IV, da
Constituição Federal.
2. A competência ratione materiae do Superior Tribunal de Justiça
encontra-se constitucionalmente circunscrita às causas que versem
sobre a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais de
caráter federal (art. 105, inciso III, CF/88), revelando-se
inadmissível, na via excepcional do recurso especial, a cognição de
matéria cuja densidade normativa repouse, em última análise, em
dispositivo constitucional.
3. A controvérsia atinente à inclusão dos benefícios e incentivos
fiscais estaduais na base de cálculo da quota-parte municipal do
ICMS gravita, indissociavelmente, em torno da exegese do art. 158,
inciso IV, alínea a, da Constituição Federal, dispositivo que
conforma o sistema constitucional de repartição vertical de receitas
tributárias no âmbito do pacto federativo cooperativo, configurando
matéria de índole eminentemente constitucional, cuja cognição
última encontra-se reservada ao Supremo Tribunal Federal, na
qualidade de guardião precípuo da Constituição (art. 102, caput,
CF/88).
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, em três
oportunidades paradigmáticas, teses vinculantes em sede de
repercussão geral, integrando o microssistema constitucional de
repartição vertical de receitas tributárias do ICMS: (i) Tema n. 42
(RE n. 572.762/SC), relator Ministro Ricardo Lewandowski, alusivo à
postergação de arrecadação (diferimento); (ii) Tema n. 653 (RE n.
705.423/SE), relator Ministro Edson Fachin, no qual assentado que a
expressão "produto da arrecadação" não comporta interpretação
extensiva apta a abranger valores não arrecadados em razão de
benefícios fiscais regularmente concedidos; e (iii) Tema n. 1172 (RE
n. 1.288.634/GO), relator Ministro Gilmar Mendes, no qual
consolidada a ratio distinguendi entre os dois paradigmas
anteriores, segundo a natureza jurídica do benefício fiscal
concretamente examinado.
5. A alegada vulneração ao art. 3º da Lei Complementar n. 63/1990
reveste-se de natureza meramente reflexa ou oblíqua, porquanto sua
aferição pressupõe, como antecedente lógico-jurídico necessário e
incontornável, a prévia interpretação do art. 158, inciso IV, da
Constituição Federal, limitando-se a norma infraconstitucional
invocada a reproduzir o comando constitucional, sem agregar
densidade normativa autônoma apta a justificar a cognição pela via
estreita do recurso especial.
6. A imbricação entre os dois planos normativos - formação do
montante global a ser repartido versus distribuição interna entre os
Municípios pelo critério do valor adicionado - não tem o condão de
transmudar a natureza jurídica da controvérsia, que permanece
umbilicalmente atrelada à exegese do texto constitucional,
notadamente quanto ao alcance semântico-normativo da expressão
"produto da arrecadação".
7. A própria estrutura argumentativa desenvolvida pelo Estado
agravante corrobora, antes de afastar, a natureza eminentemente
constitucional da controvérsia, na medida em que postula exercício
hermenêutico que demanda juízo de subsunção dos fatos à moldura
normativo-constitucional dos precedentes qualificados firmados pela
Corte Suprema (Temas n. 42, 653 e 1172), tarefa exegética que refoge
ao âmbito de cognição desta Corte Superior e cuja fixação
interpretativa compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal
Federal, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente
estabelecida.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que descabe recurso especial quando a alegada ofensa à
legislação federal infraconstitucional configura mero reflexo de
questão constitucional, cuja apreciação compete, com exclusividade,
ao Supremo Tribunal Federal.
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.