Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.222.824
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. RATEIO PROPORCIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em demanda de dissolução parcial de
sociedade na fase de liquidação, na qual o Tribunal de origem
determinou o rateio proporcional dos honorários periciais entre as
partes, conforme a participação de cada uma no capital social, nos
termos do art. 603, § 1º, do CPC. 2. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o
conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 83/STJ, por
estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à repartição
dos honorários periciais na liquidação de sentença decorrente de
dissolução de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno
demonstra a superação do óbice da Súmula 83/STJ mediante impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada e indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou
distinção pertinente; e (ii) saber se, na liquidação de sentença em
ação de dissolução parcial de sociedade, é cabível o rateio dos
honorários periciais entre os litigantes na proporção dos
respectivos quinhões, à luz do art. 603, § 1º, do CPC, ou se incide
a regra do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento por quem requereu a
prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
foram apresentados argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 5. O acórdão
recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça quanto à possibilidade de rateio dos honorários
periciais, na liquidação de sentença decorrente de dissolução de
sociedade, entre as partes, na proporção dos respectivos quinhões, o
que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c".6. A superação do óbice da Súmula
83/STJ exige impugnação específica e a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou distinção relevante, o que não
foi demonstrado pela agravante, permanecendo hígido o fundamento de
inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.