Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.222.660
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO AFASTADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi fundamentada de forma integral, inexistindo obrigação de rebater individualmente cada argumento da parte. A técnica de julgamento ampliado incide imediatamente sobre embargos de declaração não unânimes com aptidão para modificar o resultado da apelação, enquanto a reiteração de recursos com o intuito de rediscutir o mérito justifica a imposição da multa protelatória. 2. A atuação de magistrado em juízo de admissibilidade de agravo de instrumento não configura impedimento, por ausência de exame sobre a matéria de fundo da demanda principal. A suscitação tardia de suposto vício processual apenas após a prolação de resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, o que atenta contra a boa-fé e acarreta a preclusão. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus que recai de forma exclusiva sobre o credor exequente na ausência de averbação na matrícula do bem. A oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro pelo exequente afasta o princípio da causalidade e atrai para si a responsabilidade pelos ônus de sucumbência.
4. Agravo interno desprovido.
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