Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.222.229
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e
284 do STF e 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
do CPC e ofensa ao art. 22 da Lei 9.514/1997 para defender a
ilegitimidade das construtoras e a legitimidade da Caixa Econômica
Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se estão
presentes os requisitos do prequestionamento específico ou implícito
do dispositivo federal tido por violado, qual seja o artigo 22 da
Lei n. 9.514/1997; (iii) se persiste a ausência de prequestionamento
da tese recursal relativa à alegada violação ao artigo 22 da Lei n.
9.514/97; e (iv) se a controvérsia demanda interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, de
modo a afastar as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O ponto de direito sobre o qual se alegou omissão diz respeito à
ilegitimidade das recorrentes diante do contrato de financiamento
celebrado entre os agravados e a Caixa Econômica Federal e sobre o
alegado enriquecimento ilícito da parte contrária. Quanto ao
primeiro ponto, não se trata de vício de omissão, uma vez que o
acórdão recorrido dedicou um capítulo específico para tratar do
tema.
5. A alegada omissão quanto à ilegitimidade das recorrentes em favor
da legitimidade da Caixa Econômica Federal, ainda que acolhida,
também não teria o condão de infirmar ou alterar a conclusão
alcançada pela Corte local, uma vez que esta Corte Superior
consolidou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal, quando
atua como mero agente financeiro, não possui legitimidade passiva em
demandas que discutam rescisão contratual ou vícios de construção,
circunstância que esvazia de utilidade a supressão da omissão.
6. Conquanto assista razão aos agravantes em relação ao
prequestionamento expresso da matéria relativa à alegada violação ao
artigo 22 da Lei n. 9.514/97, a tese recursal se apoia em premissas
ausentes na moldura fática estabilizada pelo acórdão recorrido, o
que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
7. Além disso, o artigo 22 da Lei n. 9.514/97, isoladamente
considerado, não possui comando normativo suficiente para a análise
da tese recursal relativa à ilegitimidade das recorrentes para
figurarem no polo passivo da demanda de desfazimento do negócio
jurídico, circunstância que reforça a incidência da Súmula n.
284/STF, invocada pela decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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