Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.222.154

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO MENOR COM TEA EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde coletivo durante tratamento médico de beneficiário menor. 2. Beneficiário menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista em tratamento multidisciplinar contínuo ao tempo da extinção da cobertura assistencial do plano coletivo, cancelado a pedido da empresa contratante. 3. Pedido principal de manutenção da cobertura assistencial até a efetiva alta médica, mediante pagamento integral das mensalidades pelo titular; pedido subsidiário de oferta de plano individual/familiar. 4. Recurso especial admitido na origem; nulidade sanada pela intervenção do Ministério Público por haver interesse de incapaz; decisão monocrática conheceu e deu parcial provimento ao especial; agravo interno interposto visando à reforma do decisum. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de beneficiário menor em pleno tratamento multidisciplinar contínuo para Transtorno do Espectro Autista, incide o Tema Repetitivo 1.082/STJ para impor à operadora a continuidade dos cuidados assistenciais após a rescisão do plano coletivo, até a efetiva alta, mediante o pagamento integral das mensalidades pelo titular. 6. Há duas questões acessórias em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e 284/STF e se há ausência de prequestionamento; e (ii) saber se existe dever da operadora de ofertar plano individual/familiar quando não comercializa essa modalidade. III. Razões de decidir 7. Afastam-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e 284/STF, pois a controvérsia demanda requalificação jurídica de fatos incontroversos e houve indicação clara dos dispositivos de lei federal tidos por violados; o prequestionamento está satisfeito, dado o enfrentamento da matéria na origem. 8. O Tema Repetitivo 1.082/STJ vincula a obrigação da operadora de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após rescisão regular de plano coletivo, até a efetiva alta, mediante pagamento integral da contraprestação pelo titular. 9. O tratamento multidisciplinar contínuo destinado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista qualifica-se como garantidor da incolumidade física e psíquica, atraindo a proteção do Tema 1.082/STJ, sendo ilícita a interrupção abrupta da cobertura durante sua realização. 10. O dever da operadora, na espécie, limita-se à continuidade da cobertura assistencial do tratamento já iniciado, sem imposição de novos prazos de carência e enquanto perdurar o tratamento, mediante pagamento integral das mensalidades pelo titular. 11. Mantêm-se os fundamentos da decisão recorrida por inexistirem argumentos aptos a infirmá-los; agravo interno tempestivo, porém destituído de razões para alteração do julgado. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

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