Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.222.151
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades de plano de saúde coletivo após o pedido de cancelamento, fundada em cláusula que estabelece aviso prévio remunerado de 60 dias, por impor ao consumidor o pagamento por serviço que não pretende mais utilizar. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade da cláusula e afastar a cobrança das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, encontra- se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A pretensão de reconhecer a validade da cláusula de aviso prévio e a regularidade das cobranças exigiria a interpretação das disposições contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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