Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.221.978
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIREITO
DE EXTENSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO
INTEGRAL DO DANO. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, caput, e §1º, incisos III, IV,
V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil
de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a
matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente
para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais
dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF" (AgInt no
REsp n. 2.160.118/SC, relatora a Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão - de que "os
embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso" - não foi impugnada, de forma
específica, no bojo do recurso especial, sendo de rigor a
incidência da Súmula n. 283/STF à presente demanda.
4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "não foi a
instalação da segunda linha de transmissão que minimizou o potencial
econômico do imóvel, mas, em verdade, a liberalidade dos
proprietários em desmembrar o imóvel e vender grande parte da área
restante a um terceiro"; de que "o montante indenizatório
relacionado à segunda intervenção ocorrida na área restou
suficientemente discutido e fixado nos autos da demanda n.
0022768-94.2008.8.24.0033"; de que, "em que pese a segunda servidão
administrativa tenha trazido prejuízos aos proprietários, toda a
área remanescente ainda seria produtiva do ponto de vista econômico
caso não tivesse sido desmembrada e comercializada, tanto é assim
que os novos proprietários da área de 12.000,00m² instalaram uma
empresa de caminhões no local, o que confirma o potencial econômico
do imóvel"; bem como de que não há falar em indenização por uma
situação que não foi causada pela concessionária de serviço público
- ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
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