Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.221.744

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PORTARIA 467/GC3. LEGALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da administração militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. 3. A fixação de prazo nas normas infralegais, sem supressão da estabilidade legal quando alcançado o decurso de dez anos, não transgride a reserva legal e se insere na discricionariedade administrativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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