Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.221.599
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. PROSPECTIVE OVERRULING. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, tão somente, a preclusão do respectivo tema. Precedente.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a alegadamente existente entre o acórdão e os precedentes nele mencionados.
3. Nos termos da tese firmada no Tema 677/STJ, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O depósito em garantia não se confunde com pagamento voluntário, o que afasta a alegada violação dos arts. 523, § 1º, e 805 do Código de Processo Civil. 4. A modulação de efeitos de alteração jurisprudencial (prospective overruling) pressupõe mudança abrupta e imprevisível de orientação, o que não se verifica na revisão do Tema 677/STJ, que consagrou, sob o rito dos recursos repetitivos e sem previsão de regime de transição, compreensão já amplamente aplicada por esta Corte e pelas instâncias ordinárias. Ademais, admitida pela própria parte a natureza de garantia do depósito, não há falar em efeito liberatório, seja qual for o marco temporal considerado. 5. O reconhecimento concreto e motivado, pelas instâncias ordinárias, do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração não pode ser infirmado nesta sede sem o reexame das circunstâncias fáticas do processo, vedado pela Súmula 7/STJ. A simples invocação do propósito de prequestionamento não atrai a incidência da Súmula 98/STJ quando constatada a mera reiteração de argumentos já examinados e rejeitados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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