Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.221.192
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.
2. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como inexistência de dano e de culpa, pretendendo afastar a condenação em ação indenizatória. 3. A decisão agravada fundamentou a suficiência da prestação jurisdicional, assentou a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ajustou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da condenação, ainda que pendente de liquidação (art. 85, § 2º, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a conclusão de existência de dano e de culpa; e (iii) saber qual é a base de cálculo adequada para os honorários sucumbenciais quando há condenação ilíquida. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum (CPC, art. 1.021, § 1º).
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater argumentos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 7. A pretensão de afastar a existência de dano e de culpa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Em ação indenizatória julgada procedente, os honorários de sucumbência devem observar, preferencialmente, o valor da condenação, ainda que a quantificação dependa de liquidação (CPC, art. 85, § 2º), não se justificando a fixação sobre o valor da causa. 9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar ou dar provimento ao recurso (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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