Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.220.455

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 401/STJ. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 85, § 3º, CPC). SÚMULA 401/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. De acordo com a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. 3. Segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários deve observar, obrigatoriamente, o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa fora das hipóteses estritas de lei. 4. No Distrito Federal há regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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