Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.220.202

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento firmado no Recurso Especial 1.340.553/RS, sob o rito dos recurso repetitivos, estabelece que o prazo de suspensão de um ano do art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial, e, após esse período, tem início o prazo prescricional de cinco anos, também de forma automática, afastada a exigência de despacho formal de suspensão, arquivamento provisório ou intimação prévia da Fazenda Pública. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, seguida de diligências infrutíferas, com a consumação da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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