Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.220.089

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. ART. 110 DA LEI 6.880/1980. BASE REMUNERATÓRIA DE 3º SARGENTO PELO ART. 50, II, § 1º, C, DA LEI 6.880/1980. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. MELHORIA DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO AO SOLDO DE 2º TENENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reforma do militar com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da lei 6.880/1980, restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não se estendendo a militares já reformados à época da eclosão da doença. 2. A recorrente estava na reserva remunerada na graduação de cabo. Por força do art. 50, II, § 1º, c, da Lei 6.880/1980, os proventos foram calculados com base no soldo de 3º sargento, sem aquisição da graduação de 3º sargento. A melhoria da reforma por invalidez não autoriza a remuneração pelo soldo de 2º tenente, pois o grau hierárquico considerado é o que possuía na ativa (cabo) e o imediato é 3º sargento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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