Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.219.784
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória" (AgInt no AREsp n. 2.212.195/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 21/3/2023). III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
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