Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.219.571
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR TERCEIRO SEM PROCURAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. EFICÁCIA RETROATIVA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por mandatário sem poderes são ineficazes, salvo se ratificados pelo mandante. A ratificação, expressa ou tácita, retroage à data da prática dos atos. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça afastou a validade do termo de confissão de dívida, uma vez que assinado por quem não detinha poderes. Ocorre que a posterior outorga de procuração pública e o reconhecimento de firma constituem atos inequívocos de ratificação aptos a conferir eficácia retroativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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