Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.219.425

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. LEI 11.355/2006. ART. 120. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NOVA PRETENSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A edição da Lei 11.355/2006, em especial o art. 120, reconheceu o conjunto das diferenças remuneratórias relativas a sessenta meses anteriores e instituiu forma de pagamento, configurando o nascimento de nova pretensão, cujo prazo prescricional quinquenal é contado a partir da vigência da lei, nos termos do art. 189 do Código Civil. 2. A publicação da lei não constitui ato interruptivo de prescrições mensais pretéritas, nem atrai a regra de recomeço pela metade prevista no art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a pretensão é una e nova, decorrente da própria lei. 3. A ação ajuizada em 8/6/2011 é tempestiva, porque o prazo quinquenal de prescrição, contado a partir de 20/10/2006, não havia se completado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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