Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.219.293
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9, 10 E 11 DA LIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Verifica-se que o acórdão de origem encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, porquanto é necessário o dolo específico para a configuração do ato ímprobo, em quaisquer de suas modalidades dos artigos 9º,10 e 11 da LIA, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foi detalhado o especial fim de agir da recorrente com a conduta perpetrada.
3. Agravo interno não provido.
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