Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.219.238
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE E ANULOU O ACÓRDÃO
RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO
CPC). ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO NÃO ENFRENTADO NA
ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE MÉRITO RESERVADA AO REEXAME
PELA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular
o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos à origem, ao reconhecer omissão quanto a argumento
apto, em tese, a alterar o resultado do julgamento.
2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC) a falta de enfrentamento de argumento dotado de aptidão para
infirmar a conclusão adotada, ainda que opostos embargos de
declaração. Hipótese configurada.
3. A alegação de que a desistência homologada da ação de dissolução
retira do respectivo ajuizamento eficácia para configurar
manifestação de vontade de retirada constitui matéria de mérito,
cujo exame foi reservado à origem, sendo vedado a esta Corte
pronunciar-se sobre ela desde já, sob pena de supressão de
instância. Inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a anulação por omissão
não importa reexame de provas.
4. Agravo interno desprovido.
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