Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.219.168

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULA 283/STF) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de rescisão contratual de compra e venda de imóvel com restituição de valores e condenações correlatas, em que a recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo societário e não integração à cadeia de consumo, além de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se o conhecimento do recurso especial esbarra na necessidade de reexame de fatos e provas e na interpretação de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 7 e 5 do STJ; (iii) se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo, conforme Súmula 283/STF; e (iv) se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF, nos moldes dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Afasta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive em embargos de declaração, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. O exame das teses recursais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão recursal envolve interpretação de cláusulas contratuais, hipótese incompatível com o recurso especial, segundo a Súmula 5 do STJ. 6. Persistem fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido não impugnados de forma específica, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF e tornando inútil o exame de demais alegações. 7. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados, além de incidir o impedimento da Súmula 7 do STJ também na divergência; os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a igualmente obstam a análise pela alínea c. 8. É legítima a decisão monocrática do relator que aplica entendimento dominante e jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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