Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.219.118
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Súmula 435/STJ estabelece presunção de dissolução irregular
quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem
comunicação aos órgãos competentes.
2. O Tribunal de origem consignou que, embora o Fisco tenha indicado
três endereços da pessoa jurídica, apenas um deles foi efetivamente
diligenciado, assinalando não vislumbrar a existência de indícios
seguros de dissolução irregular. A alteração da conclusão adotada
pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório
relativo às diligências realizadas, providência inviável em recurso
especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
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