Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.219.033
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ARREMATANTES DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. A controvérsia origina-se de ação de divisão de imóvel rural proposta por adquirentes de 40% do bem em condomínio pro indiviso, cuja legitimidade ativa foi reconhecida pelo Tribunal de origem. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos processuais e civis, defendendo a ilegitimidade ativa dos autores em razão da ausência de registro imobiliário do título aquisitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão ou deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à legitimidade ativa dos autores para ajuizar ação de divisão pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A análise da legitimidade ativa dos autores, arrematantes de fração ideal do imóvel ainda sem registro, pressupõe a revisão das circunstâncias fáticas e probatórias consideradas pelas instâncias ordinárias. 5. A simples afirmação de que a pretensão recursal envolve mera revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, cabendo à parte demonstrar objetivamente a desnecessidade de revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.