Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.219.002
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial do Agravante, com fundamentos na incidência das
Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, na impossibilidade de exame de
questão constitucional e na ausência de cotejo analítico, e que deu
provimento ao recurso especial do Agravado para afirmar o cabimento
de honorários sucumbenciais em reclamação uma vez aperfeiçoada a
relação processual.
II - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe
17/11/2021). Desse modo, precluso capítulo da decisão referente ao
não conhecimento do Recurso Especial interposto pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PERNAMBUCO, quanto à: i) incidência das
Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF; ii) impossibilidade de análise de
suposta ofensa constitucional; e iii) ausência de cotejo analítico
quanto à alínea c do permissivo constitucional
III - Uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, com
angularização, contraditório e contestação, são cabíveis honorários
sucumbenciais na vigência do CPC/2015, conforme a orientação
consolidada desta Corte e alinhada à compreensão prevalente no
Tribunal Pleno do STF.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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